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Artigo 7.ºRegisto de tempos de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2023
1 -O empregador recolhe e procede ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho referidos nos artigos 3.º e 4.º e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.
2 -O registo dos tempos de trabalho deve conter:
a)As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
b)Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
c)Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
d)Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
3 -Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.
4 -O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.
5 -O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de oito dias úteis.
6 -Ficam excecionados da obrigação de efetuar os registos previstos no n.º 1 do presente artigo, os empregadores que publicitem os horários de trabalho, nas formas previstas, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2023

Portaria n.º 54-R/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/01/2022 a 27/02/2023

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