1 - A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes gratuitos para jovens estudantes ao abrigo da presente portaria, é determinada com base no valor da tarifa de venda ao público do título de referência e do número de validações realizadas, até se atingir a tarifa de venda ao público do título de referência desse passe, nos termos previstos no número seguinte.
2 - O valor da compensação financeira por cada passe gratuito para jovens estudantes é calculado da seguinte forma:
a) Nas AM:
i) Cada validação corresponde a 5 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;
ii) Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
b) Nas CIM:
i) Cada validação corresponde a 10 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 10 validações;
ii) Atingidas 10 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
c) Os passes que não tenham qualquer validação, não dão direito a qualquer compensação.
3 - Em 2024, para garantir a remuneração adequada aos operadores de transportes públicos pelo cumprimento da obrigação de serviço público imposta pela presente portaria, as AM e as CIM, em articulação com os municípios, que se veem desonerados de uma parte significativa dos encargos com o transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, devem assegurar, sempre que necessário e justificável, uma compensação adicional que lhes permita atingir as receitas que seriam devidas em 2024, tendo em conta a quantidade de títulos vendidos em 2023 de passes de estudante, passes 418@escola e sub-23@superior, sem prejuízo da verificação da existência de eventual sobrecompensação, pela AMT, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º
4 - As CIM e AM, em conjunto com os municípios, devem assegurar que compensações a atribuir aos operadores são realizadas em cumprimento do previsto no artigo 24.º do RJSPTP, publicado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de julho, designadamente que a compensação por obrigação de serviço público a atribuir, não excede um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço público.
5 - Para efeitos das obrigações do número anterior os municípios poderão recorrer às verbas atualmente utilizadas para o cumprimento das obrigações de transporte escolar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, transferindo os montantes necessários para as respetivas AM e CIM.
6 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, o valor dos títulos de referência sobre os quais incidem os passes gratuitos para jovens estudante, incluem os descontos e congelamento de preços que são da responsabilidade das autoridades de transporte.
7 - Nos casos previstos no número três, a compensação a atribuir por cada passe gratuito para jovens estudantes nunca pode exceder o valor do respetivo título de referência, nem pode haver compensação de passes sem qualquer validação.
8 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades emissoras de títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.