Artigo 8.º
Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte
Redação registada como em vigor em 05/01/2024.
Esta redação foi substituída em 29/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve enviar às AM e CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
- a)Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
- b)Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
- i)A tarifa associada ao título de referência;
- ii)O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
- iii)A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.
- 3 -São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
- a)Efetuar e manter um registo informático, durante 5 anos, que associe as vendas mensais dos passes gratuitos para jovens estudantes a cada um dos respetivos passageiros, bem como a sua utilização mensal, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, sempre que solicitado;
- b)Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações, relativas a passes de estudante, passes [email protected], passes [email protected], ou outros que migrem para os passes previstos na presente portaria;
- c)Apresentar anualmente, até 30 de junho, às AM e CIM, que por sua vez remetem ao IMT, I. P., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva inscrição de dotação orçamental;
- d)Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao abrigo da presente portaria;
- e)Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.
- 4 -A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica para as AM ou CIM, até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou CIM em articulação com o IMT, I. P.
- 5 -As AM e CIM reportam ao IMT, I. P., os dados relativos à implementação dos passes gratuitos para jovens estudantes nos respetivos territórios, para efeitos de monitorização nacional.