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Artigo 17.ºObrigações das entidades externas

Vigente desde: 26/03/2021
No âmbito das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, as entidades externas obrigam-se, a:
a) Zelar pelo acolhimento nas suas instalações das pessoas com deficiência, no horário estabelecido no protocolo celebrado com as entidades gestoras;
b) Acompanhar e avaliar, com o técnico ou técnica de referência da entidade gestora do CACI, o desenvolvimento e execução das atividades previstas no protocolo de parceria;
c) Monitorizar e supervisionar as atividades desenvolvidas, designando para esse efeito um supervisor responsável;
d) Manter afixado, em local visível e de fácil acesso, o horário das atividades, bem como a indicação do respetivo supervisor responsável;
e) Integrar, sempre que possível, as pessoas com deficiência que frequentam o CACI, em ações de formação organizadas para os seus profissionais;
f) Proporcionar diariamente o almoço, sempre que exista refeitório;
g) Proceder ao pagamento mensal do apoio previsto no artigo 19.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/03/2021