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Artigo 30.ºEdifício

Vigente desde: 26/03/2021
1 -As instalações do CACI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor.
2 -O CACI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
3 -As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais do CACI, a que se refere o artigo 32.º, constam do anexo i à presente portaria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021