1 -O CACI é composto pelas seguintes áreas funcionais:
a)Receção;
b)Direção e serviços técnicos e administrativos;
c)Instalações para pessoal;
d)Atividades;
e)Convívio;
f)Refeições;
g)Cozinha;
h)Serviços de apoio.
2 -Sempre que o CACI se encontre acoplado a lar residencial e/ou disponha de mais do que uma unidade funcional, a área referida na alínea d) do número anterior, destinada às atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, é autónoma.
3 -Sempre que o CACI esteja acoplado a outro equipamento social distinto do lar residencial, as áreas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser autónomas.
4 -O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no número anterior deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais distintas.