1 -O funcionamento do CACI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.