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Artigo 33.ºAcompanhamento, avaliação e fiscalização

Vigente desde: 26/03/2021
1 -O funcionamento do CACI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2021