Artigo 4.º
Conteúdo obrigatório
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
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- 1 -O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:
- a)A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo, a qual deve ser publicitada pela entidade adjudicante, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii do mesmo código;
- b)Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos;
- c)As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, as quais são publicitadas durante todo o período da respectiva inabilidade, de acordo com o artigo 463.º do mesmo Código;
- d)As modificações objectivas de contratos que representem um valor acumulado superior a 15 % do preço contratual, as quais são publicitadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -O Portal dos Contratos Públicos deve disponibilizar aos utilizadores uma lista de opções de pesquisa temática, bem como o correspondente tratamento de informação e apresentação dos resultados.
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