Artigo 6.º
Articulação com as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 28/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As condições e os requisitos para a interligação das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com o Portal dos Contratos Públicos, são objecto de publicitação nesse portal.
- 2 -Os anúncios dos procedimentos de formação de contratos publicados no Diário da República devem ser enviados de forma automática do sistema da INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para o Portal dos Contratos Públicos.