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Artigo 2.ºRestrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Vigente desde: 15/03/2020
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/2020