A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Vigente desde: 15/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2020