1 -O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.