1 - O número de registo é o que for atribuído pelo MAR no auto de registo.
2 - Para as embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, utilizar-se-á a série de números inteiros consecutivos de 1000 a 1300.
1 - O número de registo é o que for atribuído pelo MAR no auto de registo.
2 - Para as embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, utilizar-se-á a série de números inteiros consecutivos de 1000 a 1300.
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Em vigor desde 23/08/1989