A comissão técnica do MAR providenciará junto das entidades nacionais ou estrangeiras competentes no sentido de harmonizar os procedimentos a seguir no que respeita ao rol de tripulação, às lotações e ao reconhecimento dos certificados de profissionais dos marítimos estrangeiros.
Artigo 37.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989