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Artigo 39.º

Vigente desde: 23/08/1989
Entende-se por lotação de segurança, adiante designada por lotação, o número de tripulantes, distribuído por funções, com que o navio está autorizado a navegar, de molde a garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, bem como a protecção do meio marinho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1989