Entende-se por lotação de segurança, adiante designada por lotação, o número de tripulantes, distribuído por funções, com que o navio está autorizado a navegar, de molde a garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, bem como a protecção do meio marinho.
Artigo 39.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989