Mantêm-se os quadros de afectação de pessoal não docente em vigor a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, com excepção dos quadros de afectação que figuram no mapa III anexo à presente portaria.
6.º
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994