Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºCoordenação do Julgado de Paz

Vigente desde: 19/01/2002
1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.
2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2002