Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros;
b) Se enquadrem em plano de contingência a que se refere a alínea g) do artigo 3.º ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos e o benefício da intervenção;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
e) Apresentem coerência técnica;
f) Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à ação 3.2,
«Investimento na exploração agrícola»
, e às operações 3.1.2,
«Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola»
, e 10.2.1.1,
«Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
, do PDR 2020;
g) Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.