1 -A assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode ser utilizada nos seguintes casos:
a)Celebração de contratos com as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações;
b)Celebração de contratos com outros fornecedores, com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
c)Celebração de contratos de trabalho;
d)Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública;
e)Apresentação e execução de candidaturas a financiamentos com o limite a fixar pelos órgãos sociais;
f)Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários;
g)Abertura e movimentação de contas bancárias;
h)Assinatura de atas e deliberações dos órgãos sociais;
i)Receção e levantamento de correspondência postal;
j)Assinatura de faturas eletrónicas;
k)Requerer atos de registo e o registo do beneficiário efetivo.
2 -A autenticação com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor pode ser utilizada para receção de citações e notificações, por via eletrónica.
3 -A qualidade de administrador, gerente ou diretor é aferida automaticamente através das bases de dados do IRN, I. P., que suportam o registo comercial.
4 -(Revogado.)
5 -Para efeitos da prática dos atos referidos nos n.os 1 e 2, presumem-se os poderes do administrador, gerente ou diretor cuja qualidade é certificada.