1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-SM o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-SM, cada ULS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.