No interior da citada área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, para a exploração de argilas, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:
a) Os interessados, ao requererem a licença de estabelecimento, deverão apresentar um estudo técnico-económico do empreendimento e fazer prova de capacidade técnica e financeira adequada;
b) A área da pedreira não será inferior a 4 ha, devendo o explorador dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;
c) Para além dos encargos tributários legais, os exploradores pagarão ao Instituto Geológico e Mineiro, como compensação pelos trabalhos de prospecção e pesquisa efectuados pelo mesmo Instituto e que conduziram à valorização da área, a importância de 3$00 por cada metro quadrado de área licenciada e por cada ano de vigência da licença;
d) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente;
e) Os trabalhos de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado em especialidade adequada por escola superior, tendo sempre em vista a maior valorização dos produtos obtidos.