1 - Entende-se por
«deslocação em serviço»
a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por
«local de trabalho»
o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afecto se o local de trabalho não for fixo.
3 - No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajectos e às esperas efectuados fora do horário de trabalho;
c) Transporte em caminho de ferro (1.ª classe) ou avião ou 0,28 do preço do litro da gasolina sem chumbo de custo mais baixo por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.
4 - As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25% da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.
5 - As horas suplementares correspondentes a trajectos e esperas, previstas na alínea b) do n.º 3, não contam para o limite fixado no n.º 3 do artigo 7.º