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Artigo 16.ºEntrada em vigor e eficácia

RevogadoVigente desde: 27/06/2018
1 -O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 -A tabela salarial e as disposições de conteúdo pecuniário, à excepção das previstas no artigo 13.º sobre deslocações, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2006.
3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 27/06/2018