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Artigo 7.ºDuração do trabalho e descanso semanal

RevogadoVigente desde: 27/06/2018
1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta horas.
2 -O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal obrigatório.
3 -O trabalhador não pode prestar anualmente mais de cento e vinte horas de trabalho suplementar.
4 -O limite fixado no número anterior só pode ser ultrapassado em caso de iminência de prejuízos importantes ou de força maior, devidamente fundamentado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/06/2018