1 - O funcionamento dos cursos profissionais está condicionado à apresentação de candidatura através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos estabelecidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).
2 - Os serviços do MEC com competência na matéria procedem à apreciação da candidatura a que se refere o número anterior e à autorização de funcionamento dos cursos profissionais, observando os critérios de ordenamento da rede de oferta formativa definidos pela ANQEP, I.P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos nele previstos, as escolas que se proponham ministrar cursos profissionais devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Autorização prévia de funcionamento e respetivos aditamentos, quando legalmente exigido;
b) Compatibilidade e inserção da oferta de cursos profissionais no respetivo projeto educativo;
c) Capacidade de iniciativa e abertura para a partilha de informação, saberes e experiências a nível interno e a nível externo, designadamente, através da participação em rede com as restantes escolas e centros de formação que ofereçam formações semelhantes;
d) Estabilidade do corpo docente detentor de conhecimentos e experiência adequados às qualificações visadas;
e) Capacidade para o estabelecimento de relações de cooperação com o tecido económico e social envolvente, nomeadamente com as empresas e as autarquias locais, concretizada na capacidade de negociar protocolos que permitam a realização e o acompanhamento da FCT, bem como a inserção profissional dos futuros diplomados;
f) Instalações e equipamentos adequados e capacidade de gestão e administração dos mesmos, bem como a demais logística associada ao desenvolvimento da formação prática laboratorial, oficinal, artística e em contexto de trabalho.