Sempre que possível, o processo de avaliação do desempenho de pessoal docente desenvolvido no âmbito do ensino profissional deve ser aplicado aos formadores detentores de habilitação profissional para a docência, com as necessárias adaptações aos princípios estabelecidos pelo Ministério da Educação e Ciência e pela presente portaria.
Artigo 11.º — Formadores
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015