O transplante de órgãos de dador vivo só pode ser autorizado nos estabelecimentos hospitalares que reúnam os requisitos seguintes:
a) Disponham de equipas médicas autorizadas e certificadas, com experiência de transplantação de dador cadáver de pelo menos 5 anos;
b) Disponham de um sistema para a qualidade e segurança, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
c) Disponham de uma equipa multidisciplinar com qualificação e experiência comprovada através de curriculum para a avaliação e seleção do dador vivo e para a realização da transplantação;
d) Disponham de uma Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante, nos termos do artigo 6º-A da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho;
e) Disponham de instalações e materiais necessários para a realização da colheita, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos nesta área e as normas de boa prática clínica;
f) Assegurem a disponibilidade prioritária dos serviços hospitalares, incluindo laboratórios e técnicas de imagem necessários para garantir o estudo pré-operatório do dador e o correto tratamento das eventuais complicações que possam surgir durante o período pós-operatório;
g) Disponham de protocolos que assegurem a avaliação e seleção do dador vivo;
h) Garantam o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e colheita, conforme previsto no n.º 5 artigo 17.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
i) Disponham de um registo atualizado de informações relativas aos dadores vivos e ao seu seguimento clínico, integrado no Registo Português de Transplantação, tal como previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
j) Disponham de um sistema de notificação de reações e incidentes adversos graves, incluindo o registo de qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão doado e, consequentemente, com a segurança do recetor e de qualquer reação adversa grave, observada no dador vivo, que possa resultar da dádiva, de acordo com o previsto no n.º 5 artigo 17.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho;
k) Obtenham parecer favorável do IPST, I.P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico.