Entre as áreas de desenvolvimento turístico será acautelada a existência de zonas naturais, florestais ou agrícolas, com o mínimo de 5 km medidos paralelamente à costa, com excepção para as áreas de desenvolvimento turístico, a definir nas UNOR 5 e 6.
2.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/10/1993
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1993
Declaração de Rectificação n.º 222/93 - 1.ª Série(30/10/1993)
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