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2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/10/1993
Entre as áreas de desenvolvimento turístico será acautelada a existência de zonas naturais, florestais ou agrícolas, com o mínimo de 5 km medidos paralelamente à costa, com excepção para as áreas de desenvolvimento turístico, a definir nas UNOR 5 e 6.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/1993

Declaração de Rectificação n.º 222/93 - 1.ª Série(30/10/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 27/08/1993 a 29/10/1993

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