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Artigo 9.º-BSistema de controlo interno do Fundo

AditadoVigente desde: 06/01/2018
1 -O ICNF, I. P., é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades no funcionamento do Fundo, asseguradas as necessárias segregação de funções, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
2 -O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2018

Portaria n.º 10-A/2018 - 1.ª Série(05/01/2018)