1 - O protocolo de parceria previsto no artigo anterior é celebrado entre a entidade gestora da RAI e as entidades da comunidade, do qual consta designadamente:
a) A identificação das entidades outorgantes;
b) As atividades a desenvolver e ou os serviços a prestar, respetivo local e horário;
c) Os direitos e deveres;
d) O montante financeiro assumido no âmbito do protocolo, quando aplicável;
e) A vigência do protocolo de parceria.
2 - A entidade gestora deve, no prazo de 30 dias, após a celebração do protocolo de parceria, dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.