Artigo 14.º
Direção técnica
Redação registada como em vigor em 03/02/2022.
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- 1 -A direção técnica é assegurada por um técnico superior, com formação superior em ciências sociais e do comportamento, serviço social ou saúde, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.
- 2 -À direção técnica compete coordenar a RAI, assumindo a responsabilidade pela programação dos apoios e serviços, com vista a garantir um modelo de gestão e apoio residencial de qualidade e inclusivo, adequado ao processo de autonomização dos residentes.
- 3 -Compete, ainda, à direção técnica:
- a)A coordenação e orientação dos profissionais da equipa técnica;
- b)A programação e realização de reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
- c)A realização de reuniões periódicas com os residentes, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a sua satisfação com a resposta;
- d)A promoção de ações de sensibilização dirigidas às famílias e agentes da comunidade;
- e)A promoção da articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades que complementem o apoio e os serviços residenciais prestados;
- f)A conceção e implementação de metodologias de trabalho e de organização para proteger os direitos, a capacitação e autodeterminação do residente;
- g)O mapeamento da rede de serviços, programas, projetos e recursos existentes na comunidade local;
- h)A mobilização dos recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
- i)A promoção de ações de formação dirigidas à equipa e voluntários;
- j)A avaliação da gestão e funcionamento da RAI, bem como a satisfação de todas as pessoas envolvidas, numa ótica de melhoria contínua.
- 4 -Sempre que a entidade gestora disponha de três ou mais RAI, a direção técnica é assegurada a tempo inteiro, podendo a afetação ser a tempo parcial quando o número de RAI for inferior a três, sendo neste caso exercida por um dos técnicos superiores da equipa.
- 5 -Para efeitos do número anterior, quando a entidade gestora disponha de uma RAI a direção técnica pode ser exercida com uma afetação de 25 %, quando a mesma entidade disponha de duas RAI essa afetação é de 50 %.