1 - As instalações da RAI devem cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contraincêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
2 - As instalações da RAI devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na Secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada para os edifícios de habitação.
3 - Quando a RAI se localiza no primeiro andar ou superior de um edifício de habitação ou quando não exista percurso acessível entre o átrio de entrada e a porta de entrada na RAI, quando esta se localiza no piso térreo desse edifício, é obrigatório a existência de meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, nomeadamente:
a) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
b) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
4 - Os meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, referidos no número anterior, devem servir os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos) do edifício.
5 - As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais da RAI constam do Anexo I à presente portaria.