Artigo 26.º
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- 1 -A RAI deve assegurar no seu funcionamento, o seguinte:
- a)Rede telefónica ou outro mecanismo eletrónico que permita assegurar, em condições de privacidade e segurança, a comunicação com o exterior;
- b)Rede de acesso e ligação à Internet;
- c)Produtos de apoio para adequação e prestação de apoio, com exceção dos produtos de apoio para uso pessoal financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.