1 -As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a RAI:
a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b)Com processo em curso, de licenciamento da construção ou de autorização de funcionamento ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;
c)Com licença de funcionamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, comunicação prévia ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 -O disposto nos artigos 22.º a 25.º do presente diploma não é aplicável às RAI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.