1 -O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
2 -A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.