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Artigo 2.ºMarcação prévia

Vigente desde: 23/07/2007
1 -O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
2 -A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007