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Artigo 2.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1984
Os artigos 7.º, 11.º, 19.º e 20.º da tabela de emolumentos do registo civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º:
1 - Pelos processos para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial ... 800$00
2 - ...
Artigo 11.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documento, bem como por cada certidão negativa ... 200$00
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
1 - (O actual corpo do artigo.)
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica à transcrição de registos lavrados no território de Macau ou respeitantes a indivíduos a quem não seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a não adquiram.
Artigo 20.º
A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/10/1984 a 29/11/1984

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