Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºServiços de apoio

Vigente desde: 14/01/2014
1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º devem dispor de capacidade para, durante 24 horas por dia, realizar análises clínicas de urgência, exames de radiologia/imagiologia, tratamento de emergência e imunohemoterapia (internamente ou protocolados), e garantir, se necessário, os cuidados de suporte avançado até à chegada do INEM para transferência para unidade mais diferenciada.
2 -As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, bem como unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, devem possuir uma unidade de cuidados intermédios.
3 -As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda ter capacidade para prestar assistência multidisciplinar em situações com patologia associada ou coexistente com a gravidez e dispor de:
a)Uma unidade de cuidados intensivos para prestar autonomamente cuidados a todos os recém-nascidos de alto risco, com exceção da cirurgia neonatal e de competências técnicas de elevado grau de complexidade e especificidade;
b)Uma unidade de cuidados intensivos, ainda que comum a outras tipologias de prestação de cuidados, disponível para grávidas ou puérperas.
4 -Os cuidados neonatais devem incluir apoio psicológico para as mães e famílias de forma direta ou, no caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, protocolada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2014