1 - As unidades privadas já licenciadas ao abrigo da portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto têm um prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para adaptarem as suas unidades aos requisitos estabelecidos nas alterações à portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, constantes da presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as unidades de saúde declaram na sua área privada de licenciamento, no sítio da Administração Regional de Saúde territorialmente competente ou no sítio da Entidade Reguladora da Saúde, que cumprem todos os novos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade.