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Artigo 2.ºRequisitos de acesso ao Programa

Vigente desde: 15/01/2014
1 -O Programa abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham idade inferior a 60 anos;
b)Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c)Estejam inseridos na carreira geral de técnico superior ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria ou ainda em carreira ou categoria não revista igualmente constante do referido anexo.
2 -Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
3 -Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.
4 -A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/01/2014