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Artigo 17.ºSituações especiais

Vigente desde: 03/01/2007
1 -Para efeitos de aplicação das regras de coordenação no âmbito comunitário, o requerimento das prestações de desemprego, que tem de ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego, é apresentado nos serviços de segurança social da área de residência.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de reinício do pagamento das prestações.

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Em vigor desde 03/01/2007