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Artigo 26.º

RevogadoVigente desde: 10/10/2020
Todas as eleições se realizarão em sessão ordinária, por escrutínio secreto, nelas participando exclusivamente os académicos efectivos, com excepção da eleição para os cargos a que se refere o artigo 23.º, em que participarão também, com direito a voto, os académicos correspondentes nacionais.
§ 1.º Os académicos correspondentes deverão ser eleitos por maioria dos presentes.
§ 2.º Os académicos efectivos e honorários deverão ser eleitos por maioria de dois terços, pelo menos, dos presentes.
§ 3.º Os académicos de mérito deverão ser eleitos por maioria de três quartos, pelo menos, de todos os académicos efectivos, pedindo-se aos ausentes que votem por correspondência.
§ 4.º As eleições a que se refere o artigo 17.º realizar-se-ão no mês de Novembro que anteceder o fim do mandato, sendo permitida a reeleição.
§ 5.º A designação para os cargos ou para qualquer categoria de académicos será sempre publicada no Diário da República.

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