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Artigo 31.º

RevogadoVigente desde: 10/10/2020
Os trabalhos do inventário artístico de Portugal, dos legados e prémios, da missão estética de férais, do património artístico da Academia, biblioteca, do Centro de Informação e Arquivos, dos serviços bibliográficos e das publicações serão objecto de regulamentos específicos.

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2020