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Artigo 11.ºPessoal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2010
1 -Os centros de enfermagem devem, para além do enfermeiro responsável e dos enfermeiros que aí prestem serviço, dispor de pessoal de atendimento.
2 -Os enfermeiros prestam cuidados de enfermagem no âmbito do exercício autónomo consagrado no Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (REPE) e Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, respeitando os padrões de qualidade e perfil de competências de cuidados gerais e especializados definidos pela Ordem dos Enfermeiros e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2010 a 13/10/2010