Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºQualidade e segurança

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2010
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras e os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2010 a 13/10/2010