As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras e os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Enfermeiros ou, após parecer desta, à Direcção-Geral da Saúde, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2010
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Versão 2
Revogado desde 14/10/2010
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Revogado de 23/08/2010 a 13/10/2010