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Artigo 14.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - Podem ser concedidos ajudas a acções de drenagem e conservação do solo que respeitem a obras de fomento hidroagrícolas classificadas nos grupos I, II ou III.
2 - As ajudas são concebidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos temos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994