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Artigo 2.º

Vigente desde: 12/09/1994
A Medida de Infra-Estruturas desenvolve-se através das seguintes acções:
a) Regadios:
Grandes e novos regadios colectivos;
Beneficiação de regadios tradicionais e pequenas regadios;
Reabilitação de perímetros de rega em exploração;
b) Drenagem e conservação de solos;
c) Carrinhos agrícolas e rurais;
d) Electrificação;
e) Emparcelamento rural integrado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994