Artigo 45.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1994.
Esta redação foi substituída em 28/03/1998. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
- a)Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares dos prédios rústicos, através das suas associações, e autarquias locais;
- b)Planos de estruturação agrária: entidades públicas ou privadas, que pela sua natureza e vocação se enquadrem no sector.