Artigo 49.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1994.
Esta redação foi substituída em 28/03/1998. Ver a versão consolidada
- 1 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação até 15 de Dezembro pela:
- a)Unidade regional de gestão sectorial, quando incidam sobre áreas até 500 ha, no caso dos estudos prévios, e 300 ha, no caso dos projectos;
- b)Unidade nacional de gestão sectorial, quando se trate de planos de estruturação fundiário e, nos restantes casos, quando incidam sobre áreas superiores às referidas na alínea anterior.
- 2 -A deliberação referida no número anterior depende de parecer prévio vinculativo do IEADR.