1 -O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades, públicas e privadas, carece de autorização prévia do diretor-geral da Administração Escolar, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram em regime de acumulação:
a)As actividades exercidas por inerência;
b)A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do estatuto da carreira docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
c)O exercício de actividades de criação artística e literária;
d)A realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
e)A participação em comissões, em grupos de trabalho ou em estruturas de idêntica natureza, quando criados por resolução do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;
f)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
g)A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos.