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Artigo 39.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 27/08/2010
1 -As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2009 e aos compromissos em curso, com excepção do disposto nas subalíneas i) e iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, que é aplicável a partir da campanha de 2011.
2 -As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica» e da Acção n.º 2.2.4 «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2010 e aos compromissos em curso, com as seguintes excepções:
a)O disposto na alínea a) do artigo 7.º é aplicável a partir da campanha de 2008;
b)O disposto nas subalíneas i) das alíneas d) do artigo 8.º, b) do n.º 1 do artigo 15.º e a) do artigo 18.º-B é aplicável a partir da campanha de 2011 para novos compromissos.
3 -As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março, são aplicáveis a partir da campanha de 2010, com excepção da revogação do n.º 2 do artigo 5.º, que produz efeitos a partir da campanha de 2009.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições revogatórias constantes da presente portaria, sempre que relativas a critérios de elegibilidade dos beneficiários do PRODER, são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2010.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/08/2010