Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 25.º e o anexo ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1,
«Modernização e Capacitação das Empresas»
, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros, desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.Artigo 6.º[...]1 -...a)...b)...c)(Revogada.)d)...e)...2 -...a)...b)...c)(Revogada.)d)...3 -...a)(Revogada.)b)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;c)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.4 -O indicador referido na alínea b) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo, para o efeito, ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.5 -As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento.6 -...Artigo 7.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)(Revogada.)e)...f)Apresentarem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;g)...h)...i)...j)...2 -...3 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.4 -O disposto no número anterior é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010 aos pedidos de apoio apresentados em simultâneo com a acção n.º 1.1.3.5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.Artigo 9.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;g)...h)...i)...j)...l)...2 -...3 -...Artigo 11.ºForma e nível dos apoios1 -...2 -Os níveis de apoio são fixados no aviso de abertura, não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)Artigo 12.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.Artigo 13.º[...]1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.2 -...3 -...4 -...5 -(Revogado.)Artigo 14.º[...]1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;i)...2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.Artigo 16.ºReadmissão de pedidos de apoioOs pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.Artigo 25.º[...]1 -...a)...b)Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas só são elegíveis para a componente um e, no caso da componente dois, apenas para microempresas, no âmbito da aplicação da «Directiva Nitratos», e quando estiver em causa a designação de novas zonas vulneráveis, o seu alargamento ou a alteração do plano de acção respectivo, por um período máximo de 36 meses após a entrada em vigor da obrigação para o promotor.2 -...ANEXO II[...][...]Despesas elegíveis componente um - Produção[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]4.1 - [...]4.2 - Adaptação e aquisição de equipamento específico para a produção e utilização de energias renováveis para consumo próprio.5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]12 -[...]13 -[...]14 -[...]15 -[...]16 -[...]17 -[...]18 -(Revogado.)19 -[...]20 -[...]21 -[...]22 -[...]23 -[...]24 -[...]25 -[...]26 -[...][...][...]»